Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, que ocupou a Presidência daquela Corte, frustrou o caráter competitivo de licitação que tinha por objeto a compra de equipamentos de informática, mediante ajuste com empresa privada, no intuito de obter para si vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, consistente em recebimento de 10% do valor dos equipamentos adquiridos. Tal conduta, entre outras previsões, é crime previsto pela Lei Federal n° 8.666/93, como crime comum, de competência para julgamento do