Considere as seguintes afirmações sobre o Provimento nº 28/2004 – CGJ que instituiu o Projeto More Legal 3, em 28 de outubro de 2004.

I. Esse Provimento fundamenta-se no fato de os fracionamentos, mesmo quando não planejados ou autorizados administrativamente de forma expressa, poderem gerar em muitas hipóteses, situações fáticas consolidadas e irreversíveis, adquirindo as unidades desmembradas autonomia jurídica e destinação social compatível, com evidente repercussão na ordem jurídica.

II. Esse Provimento fundamenta-se no pressuposto de que eventual anomalia no registro não pode ser alvo de ação própria objetivando a anulação em processo contencioso (art.216 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – Lei dos Registros Públicos).

III. Esse Provimento fundamenta-se na hipótese de que seja imprescindível assegurar a participação do Ministério Público, como instituição em si essencial e defensora constitucional dos interesses sociais, garantindo-se, com a efetividade de sua participação, a solução para grande número de situações existentes.

Quais estão corretas?