I - A sentença que concede a recuperação judicial é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas na Lei n.11.101/05, exceto para o crime de divulgação de informações falsas com a obtenção de vantagem.

II - O crime de tráfico de influência, previsto no art.332 do CP, se consuma independentemente do resultado concreto, ou seja, incide mesmo se o ato do funcionário público não for praticado.

III - No crime de tráfico de influência a pena é aumentada da 1/2(metade) se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

IV - Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança ou adolescente, com o fim de com ela praticar ato libidinoso é crime previsto no art.241-D, da Lei n.8.069/90, punido com pena de reclusão de 1(um) a 3 (três) anos, e multa.

V - Incide causa de aumento de pena de 1/6 (um sexto), quando a corrupção do menor de 18 anos, induzido a praticar infração penal, for cometida através de sala de bate-papo na internet, conforme art.244-B, parágrafo primeiro, da Lei 8.069/90.