I – Os atos previstos no Código de Processo Penal serão públicos em regra. Todavia, nos casos em que puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, o juiz, ou o tribunal, câmara, ou turma, poderá de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o número de pessoas que possam estar presentes.

II – Segundo o Decreto-Lei n.1.002/69 o Inquérito Policial Militar será sempre presidido por oficial de posto superior ao do indiciado.

III – Atualmente a progressão de regime, no caso dos condenados por crimes hediondos, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

IV – A transação penal é a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta do Ministério Público, sendo que sua aplicação impedirá que o autor da infração obtenha o mesmo benefício no prazo de 5 (cinco) anos.

V – A Lei n. 9.034/95 estabeleceu que a ação controlada consiste em retardar a interdição policial do que se supõe ação praticada por organizações criminosas ou a ela vinculado, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações.