Sobre a adoção:

I – Não é possível, em nenhuma hipótese, a adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente.

II – Existe cláusula impeditiva na Lei 8.069/90 à adoção por irmão e pelos ascendentes do adotando.

III – A morte dos adotantes restabelece o poder familiar dos pais biológicos.

IV – – O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos.

V – Para os fins do Estatuto da Criança e do Adolescente considera-se adoção internacional exclusivamente aquela pleiteada por estrangeiro residente fora do Brasil.