Concurso:
MPE-SC
Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente:
I – O procedimento para perda ou a suspensão do poder familiar terá início através de portaria expedida pelo Juiz de Direito, após prévia comunicação dos fatos pelo Conselho Tutelar.
II – O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento para apuração de infração administrativa às normas de proteção à criança e ao adolescente é de 45 (quarenta e cinco) dias.
III – Da sentença nos processos afetos à Justiça da Infância e Juventude cabe apelação no prazo de cinco dias, contados da intimação da parte sucumbente.
IV – Compete ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência.
V – O afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa, sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art.130 desta Lei.
I – O procedimento para perda ou a suspensão do poder familiar terá início através de portaria expedida pelo Juiz de Direito, após prévia comunicação dos fatos pelo Conselho Tutelar.
II – O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento para apuração de infração administrativa às normas de proteção à criança e ao adolescente é de 45 (quarenta e cinco) dias.
III – Da sentença nos processos afetos à Justiça da Infância e Juventude cabe apelação no prazo de cinco dias, contados da intimação da parte sucumbente.
IV – Compete ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência.
V – O afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa, sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art.130 desta Lei.