O Supremo Tribunal Federal assentou serem inconstitucionais os arts.33, § 4º, e 44, caput, da Lei n. 11.343/2006, na parte em que se vedava a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes. Assentou ainda ser inconstitucional a imposição do regime fechado para o início do cumprimento da pena, em se tratando de tráfico de entorpecente.