Em “Tampouco a doutrina e a jurisprudência trabalhista cuidam frequentemente da questão, posto que trata-se de um tema relativamente isolado e também em razão de não ser tão comum o fato de o profissional de nível singular postular diante da Justiça Especializada do Trabalho”, em relação à concordância nominal, se a palavra trabalhista for flexionada em número não há agressão às normas da língua escrita, porém pode haver alteração semântica. (Extraído da Revista Visão Jurídica, número 82. p.13).

Ainda em relação ao período acima, há um desvio às normas gramaticais, em relação às orientações do padrão culto da língua escrita, quanto à sintaxe de colocação pronominal, o que não implica transgressão às regras gramaticais.