O critério fixador da competência da Vara da Infância e da Juventude, onde houver, é a idade do adotando ao tempo do pedido. Será competente o Juízo da Infância e da Juventude para os procedimentos de adoção de criança ou adolescente, se o adotando contar com até dezoito anos de idade à data do pedido. Se o adotando ainda não atingiu vinte e um anos quando do pedido, mas se encontrava sob a guarda ou tutela do adotante antes de completar dezoito anos, prorroga-se a competência.