Todas as entidades de longa permanência ou casa-lar são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada, sendo facultada a cobrança do idoso, no caso de entidades filantrópicas, de participação que não poderá ser superior a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou assistencial percebido pelo idoso.