(a) Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe julgar ação de controle concentrado de constitucionalidade quando houver violação da Constituição Federal por norma federal, estadual ou municipal.
(b) Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal. Esta atividade jurisdicional da Justiça dos Estados é exceção ao mandamento constitucional e, como tal, deve ser interpretada restritivamente, revelando-se impossível a ampliação deste comando para causas de outra natureza.
(c) A enumeração da competência jurisdicional da Justiça do Trabalho, como enunciada no artigo 114, não é exaustiva, podendo ser ampliada pela legislação ordinária, desde que a matéria objeto da ampliação tenha pertinência com a existência de relação de emprego, ante a redação limitativa do inciso IX, que remete para a possibilidade de apreciar outras controvérsias decorrentes daquela relação.
(d) Compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa, jurisdicional e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições, zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; zelar pela observância do art. 37 da CF e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União; receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa.
(e) As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade, nos conflitos de competência e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, prescindindo da remessa ao Senado Federal para suspender a norma tida por inconstitucional, pois a própria decisão do Supremo Tribunal Federal possui esta capacidade.