O Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069/90, no parágrafo único do Artigo 4º, afirma que a garantia de prioridade compreende:

I. Primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias.

II. Precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública.

III. Preferência na formação e na execução das políticas sociais públicas.

IV. Destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.