(a) Por conta do FGTS, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o 7º (sétimo) dia útil de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluído o 13º salário. Para efeitos do FGTS, entende-se por empregador a pessoa física ou jurídica de direito privado ou de direito público, da administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir empregados a seu serviço, bem assim aquele que, regido por legislação especial, encontrar-se nessa condição ou figurar como fornecedor ou tomador de mão-de-obra, independente da responsabilidade solidária e/ou subsidiária a que eventualmente venha obrigar-se.
(b) Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa; ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 18 (dezoito) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social; não estar em gozo do auxílio- desemprego; e não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
(c) Os empregadores se obrigam a comunicar mensalmente aos trabalhadores os valores recolhidos ao FGTS e repassar-lhes todas as informações sobre suas contas vinculadas recebidas da Caixa Econômica Federal. Nas hipóteses de rescisão do contrato de trabalho, ficará o empregador obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais. Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. A transferência de recursos da conta do titular no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço em razão da aquisição de ações ou de cotas do FI-FGTS não afetará a base de cálculo da multa rescisória.
(d) O trabalhador que vier a ser identificado como submetido a regime de trabalho forçado ou reduzido a condição análoga à de escravo, em decorrência de ação de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, será dessa situação resgatado e terá direito à percepção de três parcelas de seguro-desemprego no valor de um salário mínimo cada, ficando vedado ao mesmo trabalhador o recebimento do benefício, em circunstâncias similares, nos quinze meses seguintes à percepção da última parcela. O trabalhador resgatado das condições acima será encaminhado, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para qualificação profissional e recolocação no mercado de trabalho, por meio do Sistema Nacional de Emprego – SINE.
(e) O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado por um período máximo variável de três a cinco meses a cada período aquisitivo. A determinação do período máximo retro mencionado observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos trinta e seis meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego: três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, no período de referência; quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo doze meses e no máximo vinte e três meses, no período de referência; cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo vinte e quatro meses, no período de referência. A fração igual ou superior a quinze dias de trabalho será havida como mês integral, para efeito de cômputo do tempo de serviço.