(a) Nos dissídios individuais, proposta a conciliação e não havendo acordo, o Juiz, após apresentada defesa pelo reclamado e antes de iniciar a oitiva das partes e das testemunhas, deverá fixar o valor da alçada, se este for indeterminado na petição inicial. Qualquer das partes, no momento das razões finais, poderá impugnar o valor fixado, incidente que será decidido de plano pelo Juiz, sendo lícito às partes, na hipótese do valor da alçada ser mantido, impugnar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, referida decisão através de pedido de revisão dirigido ao Presidente do Tribunal Regional.
(b) Sob a direção do juiz, as audiências para solução das demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão unas, onde deverá ocorrer toda a instrução e julgamento. O juiz terá liberdade no processo para determinar as provas que deverão ser produzidas pelas partes, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo excluir as que considerar excessivas ou protelatórias, bem como para apreciá- las e dar especial valor às regras de experiência comum. Na ata de audiência serão registrados os atos essenciais, as afirmações fundamentais das partes e as informações úteis à solução da causa trazidas pela prova testemunhal.
(c) Nos dissídios coletivos, após recebida e protocolada a representação, e estando na forma devida, o Presidente do Tribunal designará, dentro do prazo de 10 (dez) dias, a audiência de conciliação, que será a primeira desimpedida, depois de cinco dias, por conta do que serão notificados os dissidentes, sendo facultado ao empregador fazer-se representar na audiência pelo gerente que tenha conhecimento do dissídio, e por cujas declarações será sempre responsável.
(d) Na audiência de julgamento, nos dissídios individuais, deverão estar presentes as partes, independentemente do comparecimento de seus representantes, exceto nos casos de litisconsórcio ativo ou nas ações de cumprimento, quando os empregados poderão se fazer representar pelo sindicato de sua categoria, sendo facultado ao empregador se fazer substituir por preposto que seja obrigatoriamente seu empregado e cujas declarações obrigarão o proponente.
(e) No procedimento sumaríssimo, as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente pelas partes. A manifestação sobre os documentos apresentados por uma das partes será feita pela parte contrária de forma imediata na audiência, não sendo admitida sua interrupção, salvo absoluta impossibilidade. As testemunhas, até o máximo de quatro, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.