(a) Que o pagamento do salário-maternidade é realizado diretamente pela empresa à segurada gestante, pelo período de 120 dias, a contar do seu afastamento do trabalho, que poderá ocorrer no período compreendido entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, sendo devido também nos casos de aborto não criminoso, devidamente comprovado por meio de atestado médico, porém limitado a duas semanas, tendo por base, em qualquer hipótese, o valor mensal da renda da segurada, sem que possa haver sobre ele qualquer desconto, mesmo previdenciário.
(b) Que para os casos de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, o período de concessão do salário-maternidade varia de acordo com a idade da criança adotada - sendo considerado criança para a lei o menor de 10 (dez) anos -, conforme a seguir: de até de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade; de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade; e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 10 (dez) anos de idade, sendo devido o salário-maternidade à segurada independentemente de a mãe biológica ter recebido ou não o mesmo benefício quando do nascimento da criança.
(c) Que a concessão do salário-maternidade independe de carência, entendendo-se como período de carência o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências, excetuando-se as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa, que são obrigadas a cumprir o período de carência de dez contribuições mensais, prazo esse que, em caso de parto antecipado, será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
(d) Que nas hipóteses de parto, mesmo quando antecipado, o salário- maternidade é devido à segurada da previdência social pelo prazo de cento e vinte dias, fazendo ela jus, no caso de empregos concomitantes, ao salário-maternidade relativo a cada emprego, sendo que, em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados em mais duas semanas, mediante atestado médico específico, com o recebimento do valor integral, quando então o benefício é transformado em auxílio-doença.
(e) Que a natureza jurídica do salário-maternidade é de benefício previdenciário, haja vista que, conquanto seja pago pela empresa à respectiva empregada gestante, ou que tenha adotado uma criança, ou ainda obtido a guarda judicial para fins de adoção, ocorre a compensação do seu valor quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, devendo o empregador conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social, sendo que, para o caso das demais seguradas - trabalhadora avulsa, empregada doméstica, seguradas contribuinte individual, especial e facultativa -, o pagamento desse benefício se dá diretamente pelo órgão previdenciário.