Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos: a) 1/3 (um terço) pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo 2 (dois) alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento; b) 2/3 (dois terços) pelo Congresso Nacional. O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.