O princípio da soberania popular comporta cinco dimensões, historicamente sedimentadas. O domínio político não é pressuposto e aceito, carece de justificação, necessita de legitimação; a legitimação do domínio político só pode derivar do próprio povo, e não de qualquer outra instância "fora" do povo real (ordem divina, ordem natural, ordem hereditária, ordem democrática); o povo é, ele mesmo, o titular da soberania ou do poder, o que significa, de forma negativa, que o poder do povo distingue-se de outras formas de domínio (monarca, classe, casta); de forma positiva, há necessidade de uma legitimação democrática efetiva para o exercício do poder, pois o povo é o titular e o ponto de referência dessa mesma legitimação - ela vem do povo e a este se deve reconduzir; a soberania popular - o povo, a vontade do povo e a formação da vontade política do povo - existe, é eficaz e vinculativa no âmbito de uma ordem constitucional materialmente informada pelos princípios da liberdade política, da igualdade dos cidadãos, de organização plural de interesses politicamente relevantes e procedimentalmente dotada de instrumentos garantidores da operacionalidade prática desse princípio; a Constituição, material, formal e procedimentalmente legitimada, fornece o plano da construção organizatória da democracia, pois é ela que determina os pressupostos e os procedimentos segundo os quais as decisões e as manifestações de vontade do povo são jurídica e politicamente relevantes.
J.J. Gomes Canotilho. Direito constitucional e teoria da constituição, 4.ª ed., p.290 (com adaptações).
Com base no texto acima e na CF, julgue os seguintes itens.
Quando o texto afirma que o conceito de povo, de forma positiva, necessita de legitimação democrática efetiva para o exercício do poder, não exclui o chamado Estado de polícia ou Estado policial, o qual constitui uma das formas de atuação do estado democrático de direito.