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O caráter de impessoalidade decorre, fundamentalmente, de dispositivo da Constituição da República de 1988, segundo o qual: “A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)”.