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A escolha do procurador-geral de justiça poderá recair sobre qualquer membro da carreira, integrante de lista tríplice, a ser nomeado pelo chefe do Poder Executivo, para exercer a chefia do MP, com mandato de dois anos, permitida uma recondução, e para, na forma da LONMP, representar o MP judicial e extrajudicialmente.