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Com o objetivo de criar o sindicato da categoria profissional a que estavam vinculados, Ricardo e outros companheiros de trabalho fizeram publicar diversos editais em jornais de grande circulação. Realizaram a assembléia, fundaram o sindicato e elegeram seu corpo diretivo, promovendo, em seguida, o registro dos atos constitutivos no órgão cartorário competente. Acompanhando com apreensão esses eventos, que lhe foram comunicados desde o início, inclusive com a relação dos candidatos aos cargos de direção do sindicato, o empregador resolveu dispensar Ricardo sumariamente do emprego. Nessa situação, sem que tenha sido apresentado ao Ministério do Trabalho e Emprego o requerimento de registro do referido ente sindical, não há como considerar Ricardo estável no emprego, pelo que nenhuma censura poderá ser imposta ao ato patronal dissolutório da relação de emprego.