De acordo com a Legislação Previdenciária, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. A respeito, considere:

I. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social em hipótese alguma lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez.

II. Quando o acidentado do trabalho estiver em gozo de auxílio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio-doença, se este, por força de reajustamento, for superior ao previsto no artigo competente.

III. A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

IV. O valor da aposentadoria por invalidez, do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa, terá um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) que, com a morte do aposentado cessará, não sendo incorporável ao valor da pensão.

V. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

É correto o que consta APENAS em