De acordo com o art.415 do Código de Processo Penal, o juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando provada a inexistência do fato, provado não ser ele autor ou partícipe do fato, o fato não constituir infração penal e demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput do art.415 do Código de Processo Penal ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art.26 do Decreto-Lei n.2.848/40, salvo quando esta for a única tese defensiva.