Concurso:
TRT - 9ª Região (PR)
Disciplina:
Direito Civil
Considere as seguintes proposições:
I. Na relação de emprego, o empregador é responsável subsidiário pela reparação do dano causado por seu empregado no exercício do trabalho que lhe competir, ou em razão dele, desde que comprovada a culpa do agente.
II. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, sobre a culpa ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
III. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, na chamada culpa recíproca, a indenização do dano será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do agente do dano, mas a culpa exclusiva da vítima no evento danoso é excludente de causalidade, assim como o fato de terceiro, o caso fortuito e a força maior, o que elimina o nexo de causalidade e elide a obrigação de reparar o dano.
IV. A anuência da vítima com o evento danoso, como no caso de prática esportiva de alto risco mesmo em condições normais de execução, não é excludente de causalidade, mas sim excludente de ilicitude do ato praticado pelo agente, assim como o cumprimento de um dever legal, o estado de necessidade, a legítima defesa e o exercício regular de um direito reconhecido, o que também elide a obrigação de reparar o dano.
V. A culpa grave é aquela em que o agente do evento danoso age com extrema negligência ou imprudência, com grosseira falta de cautela, atuando com descuido injustificável, também chamada de culpa consciente. A culpa leve é aquela em que o homem médio teria evitado o evento danoso dentro dos padrões ordinários de diligência. A culpa levíssima é aquela em que o evento danoso poderia ter sido evitado se o agente tomasse cuidados especiais, acima dos padrões ordinários de diligência. Somente a culpa grave e a culpa leve são capazes de gerar responsabilidade civil por reparação de danos, enquanto a culpa levíssima é hipótese de excludente de ilicitude do ato praticado pelo agente.
I. Na relação de emprego, o empregador é responsável subsidiário pela reparação do dano causado por seu empregado no exercício do trabalho que lhe competir, ou em razão dele, desde que comprovada a culpa do agente.
II. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, sobre a culpa ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
III. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, na chamada culpa recíproca, a indenização do dano será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do agente do dano, mas a culpa exclusiva da vítima no evento danoso é excludente de causalidade, assim como o fato de terceiro, o caso fortuito e a força maior, o que elimina o nexo de causalidade e elide a obrigação de reparar o dano.
IV. A anuência da vítima com o evento danoso, como no caso de prática esportiva de alto risco mesmo em condições normais de execução, não é excludente de causalidade, mas sim excludente de ilicitude do ato praticado pelo agente, assim como o cumprimento de um dever legal, o estado de necessidade, a legítima defesa e o exercício regular de um direito reconhecido, o que também elide a obrigação de reparar o dano.
V. A culpa grave é aquela em que o agente do evento danoso age com extrema negligência ou imprudência, com grosseira falta de cautela, atuando com descuido injustificável, também chamada de culpa consciente. A culpa leve é aquela em que o homem médio teria evitado o evento danoso dentro dos padrões ordinários de diligência. A culpa levíssima é aquela em que o evento danoso poderia ter sido evitado se o agente tomasse cuidados especiais, acima dos padrões ordinários de diligência. Somente a culpa grave e a culpa leve são capazes de gerar responsabilidade civil por reparação de danos, enquanto a culpa levíssima é hipótese de excludente de ilicitude do ato praticado pelo agente.