A Resolução nº 307/2002 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) classifica os Resíduos da Construção Civil (RCCs), quanto à procedência:
I. Construção, demolição, reformas e reparos de pavimentação e de outras obras de infraestrutura, inclusive solos provenientes de terraplanagem. Construção, demolição, reformas e reparos de edificações: componentes cerâmicos (tijolos, blocos, telhas, placas de revestimento etc), argamassa e concreto. Processo de fabricação e ou demolição de peças pré-moldadas em concreto (blocos, tubos, meios-fios etc) produzidas nos canteiros de obras.
II. Plásticos, papel/papelão, metais, vidros, madeiras e outros.
III. Produtos oriundos do gesso.
IV. Processo de construção, tais como tintas, solventes, óleos e outros ou aqueles contaminados ou prejudiciais à saúde oriundos de demolições, reformas e reparos de clínicas radiológicas, instalações industriais e outros, bem como telhas e demais objetos e materiais que contenham amianto ou outros produtos nocivos à saúde.
A referida Resolução citada define que
Aterro de resíduos da construção civil é a área onde serão empregadas técnicas de disposição de resíduos da construção civil “Classe A”, no solo, visando a reservação de materiais segregados de forma a possibilitar seu uso futuro e/ou futura utilização da área, utilizando princípios de engenharia para confiná-los ao menor volume possível, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente.
A procedência do RCC CLASSE A, está explicitada APENAS em