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O regime de bens passa a gerar efeitos a partir do casamento e cessa com o falecimento de um dos cônjuges, com a separação judicial ou com o divórcio, não sendo possível que a mera separação de fato seja considerada como razão relevante para alterar qualquer dos efeitos decorrentes do regime adotado, já que, por si só, a separação de fato não dissolve o casamento, independentemente de sentença.