João contratou a construtora “Sonhos Ltda.” para edificar, em regime de empreitada global, residência de porte considerável. Três anos depois da conclusão do contrato, constatou o surgimento de infiltrações, decorrentes de baixa qualidade dos materiais empregados na obra, as quais passaram a comprometer a estrutura do prédio. Cem dias depois do aparecimento do vício, ajuizou ação na qual requereu que a construtora procedesse aos serviços necessários ao restabelecimento da solidez e segurança da edificação. Em contestação, a construtora suscitou preliminar de decadência, alegando que João teria deixado passar prazo de 90 dias para ajuizamento da ação. No mérito, sustentou que, por contrato, a garantia pela solidez e segurança da obra seria de apenas dois anos e abrangeria apenas a qualidade dos serviços, não dos materiais. De acordo com o Código Civil, a preliminar deverá ser