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Seria desproporcional eventual condenação criminal, com a consequente imposição de pena privativa de liberdade, de agente que tentasse furtar de um supermercado duas latas de azeite, 6,5 kg de carne bovina e 1,6 kg de bacalhau, pois a ofensividade de sua conduta é mínima e não há nenhuma periculosidade social na ação por ele cometida, além de a reprovabilidade do seu comportamento ser de grau reduzidíssimo e a lesão ao bem jurídico, inexpressiva, segundo o STJ.