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Na hipótese de posse de drogas para consumo pessoal, não se impõe prisão em flagrante. Nessa situação, o autor do fato deve ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta desse, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e das perícias necessários.