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A autonomia funcional e administrativa e a iniciativa da própria proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias são asseguradas às defensorias públicas estaduais e afiançam a legitimidade destas para iniciativa de projeto de lei para criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, política remuneratória e plano de carreira.