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Com relação à tortura, cabe afirmar:
Genericamente trata-se de crime próprio.
Não está tipificada distintamente a conduta cometida com finalidade puramente discriminatória.
Na versão especificamente omissiva, trata-se de crime comum.
Trata-se de crime insuscetível de graça, porém não de anistia.
Pode ser aplicada a lei brasileira ao crime praticado por brasileiro no estrangeiro.