A Emenda Constitucional no 45 de 2004 criou no Brasil o Conselho Nacional de Justiça que no âmbito na Reforma do Poder Judiciário buscou garantir maior democracia, transparência administrativa e redução do corporativismo do Poder Judiciário. Sob essa ótica, integram esse projeto:
I. A composição mista, com integrantes da sociedade, a competência concorrente com as corregedorias dos demais tribunais que cria uma forma inovadora de competição entre agências de apuração e acesso ao Conselho de todos os cidadãos.
II. A competência subsidiária do Conselho para realizar apurações, que somente deve atuar após as corregedorias terem esgotados seus procedimentos, ou ainda, se estas forem completamente omissas no exercício de suas atribuições.
III. Avocar processos disciplinares e rever esses processos em caráter de recurso, exercendo uma atividade disciplinar bastante abrangente.
IV. A possibilidade de questionar junto ao órgão uma decisão judicial que extrapole as raias da normalidade e eminentemente deformada ou teratológica, um verdadeiro ato de improbidade cometido na decisão judicial.
V. Manter as sanções estabelecidas na atual Lei Orgânica da Magistratura - LOMAN que adequadamente estabelece as punições disciplinares para os magistrados como a aposentadoria compulsória.
Está correto APENAS o que se afirma em