Jeremias foi preso em flagrante delito pelo cometimento do fato previsto no art.157, § 2º, I e II, do Código Penal, e no mesmo dia decretada a prisão preventiva com a legítima finalidade de garantir a ordem pública. Com base nestes dados, sob pena de caracterizado o constrangimento ilegal (CPP, art.648, II), impõe-se que o inquérito policial esteja concluído no prazo máximo de