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A respeito da Lei nº 11.343/06, é correto afirmar:
Há previsão de delito culposo no rol de crimes.
Na hipótese do delito previsto no caput do art.33, o indivíduo primário, com bons antecedentes, que não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa, poderá ter sua pena reduzida, desde que confesse a autoria delitiva, de um sexto a dois terços.
O condenado pelo delito previsto no art.28 não poderá receber pena privativa de liberdade, salvo se reincidente e demonstrar resistência ao tratamento contra dependência química.
O delito de associação para o tráfico consignado no art.35 exige a mesma quantidade de agentes prevista para o crime de quadrilha ou bando disposto no art.288 do Código Penal.
O agente que em única ocasião oferece gratuitamente para um amigo vinte pedras de substância conhecida como crack, ainda que com única intenção de juntos consumirem, responde pelo crime previsto no caput do art.33, delito equiparado a hediondo.