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Sobre o posicionamento dos tribunais superiores em tema de processo coletivo e ações constitucionais, é INCORRETO afirmar:
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que, em ações coletivas propostas por associações, apenas os associados que tenham dado autorização expressa para a propositura da ação poderão executar o título judicial ali engendrado, sendo que tal autorização pode ser dada por ato individual ou em assembleia geral.
Em julgamento de recurso representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário.
De acordo com posição consolidada do Supremo Tribunal Federal, a desistência da ação de mandado de segurança, após prestadas as informações, independe de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, da anuência de eventuais litisconsortes passivos necessários, mas deve ser manifestada até a prolação da sentença concessiva do writ.
O Superior Tribunal de Justiça vem admitindo o ingresso de assistentes litisconsorciais na ação popular a qualquer tempo, mesmo depois de prolatada a sentença de mérito, desde que comprovado o requisito da cidadania, contido no art.1º, § 3° da Lei de Ação Popular.
Em ações civis públicas ambientais, o Superior Tribunal de Justiça vem prestigiando o princípio “in dubio pro natura", admitindo a inversão do ônus da prova, para determinar ao empreendedor da atividade potencialmente perigosa que demonstre a inexistência de dano e, ou, a segurança do empreendimento.