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Provas.
É válida a interceptação telefônica realizada sem prévia autorização judicial, desde que haja posterior consentimento de um dos interlocutores para ser tratada como escuta telefônica e utilizada como prova em processo penal.
Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para embasar a denúncia oferecida é possível a utilização do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitiva, desde que este não seja utilizado de forma isolada e esteja em consonância com os demais elementos informativos constantes dos autos.
A lei processual penal permite a utilização da prova testemunhal como elemento de convicção do julgador para o reconhecimento das agravantes referentes ao estado das pessoas.
A Lei Federal no 11.690/2008, que reformou parcialmente o Código de Processo Penal, alterou a sistemática de inquirição das vítimas, das testemunhas e do acusado, determinando que sejam questionados diretamente pelas partes e possibilitando ao magistrado a complementação da inquirição quando entender necessário quaisquer esclarecimentos.
Apregoa o Código de Processo Penal que a confissão é indivisível e retratável, sendo permitida a sua valoração como elemento probatório desde que corroborada pelas demais provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.