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Ações de impugnação e princípios processuais penais.
Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão judicial que determine a aplicação, ao acusado, de medida cautelar diversa da prisão preventiva.
Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, não ofende o postulado da presunção de inocência o não reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 na Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) em razão da ausência de comprovação da participação do acusado em organização criminosa, tendo em vista que por expressa previsão legal compete ao denunciado a comprovação do preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse.
Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não ofende o princípio da colegialidade o exame monocrático do mérito do habeas corpus pelo Relator para denegar a ordem.
A defesa técnica é aquela exercida por profissional legalmente habilitado, com capacidade postulatória, constituindo direito indisponível e irrenunciável. Ao réu é assegurado o exercício da autodefesa consistente em ser interrogado pelo juízo ou em invocar direito ao silêncio, bem como de poder acompanhar os atos da instrução criminal, além de apresentar ao respectivo defensor a sua versão dos fatos para que este elabore as teses defensivas. Ao acusado, contudo, não é dado apresentar sua própria defesa, quando não possuir capacidade postulatória.
Tratando-se de crimes cuja individualização da conduta dos autores seja impossível, não há que se falar em violação aos postulados do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência, quando houver a formulação de acusação estatal genérica.