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A conversão substancial do negócio jurídico NÃO.
pode ser arguida pelas partes ou por terceiro interessado em seus efeitos.
decorre do princípio da conservação dos negócios jurídicos, diversamente da confirmação e da redução dos negócios jurídicos anuláveis
pode ser determinada de ofício pelo juiz.
tem como requisito objetivo que o negócio jurídico sucedâneo válido tenha suporte fático no negócio jurídico inicial nulo.
Tem como requisito subjetivo a vontade das partes na ocorrência do resultado prático recorrente da conversão do negócio jurídico nulo.