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No tocante ao direito do compromissário/promitente comprador de bem imóvel, é correto afirmar que:
o Código Civil classifica-o como direito real à aquisição do imóvel, oponível erga omnes, desde que não pactuado o direito de arrependimento entre os contratantes, e ainda que a promessa de compra e venda não tenha sido registrada perante o cartório de registro imobiliário.
segundo o STJ, o direito à adjudicação compulsória está condicionado ao registro da promessa de compra e venda no cartório de registro imobiliário.
é direito de natureza pessoal decorrente de contrato preliminar celebrado, obrigatoriamente, por escritura pública para imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país, gerando a obrigação do vendedor de fazer o contrato definitivo.
conforme o STJ, o compromisso de compra e venda tem eficácia frente a terceiros ainda que não levado a registro no cartório imobiliário, como nas hipóteses de posse advinda do próprio compromisso e hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro.
a Lei sobre o parcelamento do solo urbano veda, expressamente, o registro do compromisso de compra e venda como título da propriedade do lote adquirido, mesmo quando acompanhado da respectiva prova de quitação.