A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de gasolina e suas correntes, diesel e suas correntes, querosene de aviação e outros querosenes, óleos combustíveis (fuel-oil), gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o derivado de gás natural e de nafta, e álcool etílico combustível, foi instituída pela Lei nº 10.336, de 19/12/2001.
Os recursos arrecadados por essa contribuição, denominada na prática Cide-Combustíveis, devem ser usados fundamentalmente, nos termos da lei, no financiamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados; petróleo e seus derivados; programas de infraestrutura de transportes; e projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás.
Tais recursos são provenientes das alíquotas da Cide-Combustíveis, que são aplicadas nas operações de comercialização no mercado interno e na importação dos combustíveis elencados. Nesse contexto, a alíquota da Cide-Combustíveis para o mercado interno ou importação de gasolina e suas correntes, a partir de 1º de novembro de 2011, em reais por metro cúbico, é de