O artigo 33, § 2º, da Lei nº 11.343/2006 tipifica como crime as condutas de “induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de drogas”. O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente ação direta de inconstitucionalidade, tendo por objeto referido dispositivo legal, para “dele excluir qualquer significado que enseje a proibição de manifestações e debates públicos acerca da descriminalização ou legalização do uso de drogas ou de qualquer substância que leve o ser humano ao entorpecimento episódico, ou então, viciado, das suas faculdades psicofísicas”. Nesta hipótese, em relação ao dispositivo legal em questão, o STF procedeu à