O Decreto 2.745 de 1998, esclarece, em seu Capítulo VI, que a comissão fará a análise, a avaliação e a classificação das propostas, rigorosamente de conformidade com o critério estabelecido no ato de convocação.

No caso de discordância entre os preços unitários e totais de cada item e, ocorrendo discordância entre os valores numéricos e os por extenso serão considerados, respectivamente,