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A propósito do ajuizamento do dissídio coletivo pelo Ministério Público do Trabalho, assinale a opção CORRETA:
A Constituição da República, por força da Emenda Constitucional nº 45/2004, reduziu as possibilidades de ajuizamento do dissídio coletivo, restringindo, em sua força hierárquico-normativa, o alcance da Lei Complementar nº 75/1993, a qual autorizava o Ministério Público do Trabalho a instaurar instância em caso de greve, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir.
Segundo a Constituição da República, o Ministério Público do Trabalho pode ajuizar dissídio coletivo desde que haja, no conflito coletivo, possibilidade de lesão ao interesse público ou se trate de atividade essencial, com risco à sociedade.
O dissídio coletivo é modalidade de ação que só em casos excepcionais pode ser promovida pelo Ministério Público do Trabalho, pois a orientação constitucional primária é que as próprias partes (empresas e sindicatos) resolvam seus conflitos coletivos, ao largo do Estado, utilizando-se dos canais próprios de negociação extrajudicial, como a mediação, a arbitragem e a conciliação nos Tribunais do Trabalho.
Mesmo estando em curso dissídio coletivo, o Ministério Público do Trabalho pode realizar audiência extrajudicial de negociação coletiva com as entidades interessadas, devendo, para tanto, peticionar suspensão do processo durante prazo razoável e desde que as partes concordem com a atividade ministerial.