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NÃO constitui crime previsto na Lei nº 7.716/1989, que tipifica os ilícitos resultantes de preconceito:
Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público.
Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos.
Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Ofender ou ameaçar alguém, por palavra, gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave, em virtude de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.