Em determinado processo jurídico de uma vara trabalhista consta juntado o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais de uma empresa, onde está descrita a exposição de parte dos trabalhadores a poeiras e produtos graxos e oleosos, com a indicação da necessidade de fornecimento de armários individuais de compartimento duplo para este grupo de operários, de acordo com a NR 24. Neste mesmo volume foi juntado um parecer técnico de um perito que vistoriou o local e descreveu da seguinte forma as dimensões do armário adquirido pela empresa para cada um dos trabalhadores expostos aos agentes indicados anteriormente: “Trata-se de armários individuais, cada um com as seguintes dimensões: ...I... de altura por ...I... de largura e ...III... de profundidade, com prateleira, sendo que um compartimento, com altura de ...IV... se destina a guardar a roupa de uso comum e o outro compartimento, com altura de ...V... é utilizado para guardar a roupa de trabalho”.

Considerando que a empresa atendeu as dimensões mínimas para fornecimento destes armários, conforme indicação da NR 24, os espaços numerados de I a V são, respectivamente, preenchidos corretamente por: