Nos termos da legislação civil, a capacidade está relacionada à prática dos atos da vida civil, como, por exemplo, contrair matrimônio e administrar bens. O tema suscita diversas controvérsias em sede de ações judiciais, sendo invariavelmente necessário recorrer à perícia pelos profissionais de saúde, em especial da saúde mental. Nesse contexto, a incapacidade relativa refere-se a situações mais próximas DA NORMALIDADE, necessitando o indivíduo de assistência, por ter sua capacidade de discernimento reduzida, mas não abolida. Segundo o artigo 1.767 do Código Civil, estão sujeitos à Curatela:

I. Os excepcionais com completo desenvolvimento mental.

II. Os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos.

III. Os pródigos.

IV. Aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil.

Está(ão) CORRETA(S):