Ao ser acolhido pela Carta da República de 1988, o estudo prévio de impacto ambiental passou a ter índole constitucional embora, ainda em 1981, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente o tivesse reconhecido como instrumento dessa política (art. 9º, III, Lei Federal nº 6.938/1981). O Decreto 99.274/1990, ao regulamentar esta lei, outorgou competência ao Conselho Nacional do Meio Ambiente para estabeler a estrutura e os conteúdos do Estudo de Impacto Ambiental (EIA). A Resolução 1/1986, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), ao tratar do tema, mencionou o patrimônio cultural de valor arqueológico