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Sobre a Lei de Interceptação Telefônica (Lei nº 9.296/96), está correto afirmar:
As interceptações das comunicações telefônicas são admitidas como meio de prova para qualquer crime.
A interceptação de comunicações telefônicas sem autorização judicial, por parte do agente policial, constituiu apenas infração administrativa, nos termos do artigo 10 da Lei nº 9.296/96.
A conversa telefônica gravada por um dos interlocutores não caracteriza crime, não estando, portanto, sujeito às disposições da Lei n o 9.296/96.
Sendo infrutífera a interceptação de conversas telefônicas, ao final do prazo, a autoridade policial arquivará o material gravado, comunicando o juiz apenas do resultado negativo da interceptação.
As interceptações telefônicas, no curso das investigações, dependem da ordem da Autoridade Policial e no curso da ação penal dependem de ordem judicial.