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A Lei nº 11.343/06 (Drogas) estabelece que
o artigo 28 dessa Lei não mais prevê pena corporal para o usuário de drogas e não mais considera crime a conduta de quem é surpreendido usando drogas.
o crime de associação para o tráfico de drogas exige a presença de pelo menos quatro agentes, podendo haver, dentre eles, menores de idade.
a conduta daquele que semeia ou cultiva plantas que constituam matéria prima para a preparação de drogas, sem autorização legal, não caracteriza crime regulado por essa Lei, mas sim crime ambiental
o agente que oferece drogas de forma gratuita para terceiro consumir, não pratica o crime do artigo 33 dessa Lei, o qual exige lucro
o agente primário, de bons antecedentes e que não integre organizações criminosas e nem se dedique a atividades criminosas, condenado por tráfico de drogas, poderá ter sua pena reduzida até 2/3