(a) João, irresignado com a despedida que lhe foi imposta, resolveu atear fogo à sede da empresa, quando, antes mesmo de iniciar a execução, foi flagrado pelo vigia, que tentou segurá-lo para impedir a ação criminosa, oportunidade em que João desferiu-lhe golpes de faca, tirando-lhe a vida. Nessa situação, João cometeu um homicídio qualificado pela conexão consequencial.
(b) João ateou fogo a um estabelecimento comercial, mas, por falha na execução, o incêndio atingiu somente sua casa, vizinha, destruindo-a totalmente, não chegando a lesionar nenhuma pessoa pelo fato de ela estar vazia; o fogo foi apagado face à forte chuva que caía naquele momento. Essa situação hipotética não caracteriza crime.
(c) João foi convencido pela esposa Maria à prática do suicídio para receber o seguro e pagar o tratamento médico do filho, já que estava desempregado. Para tanto, desferiu-se um tiro na região temporal esquerda, sendo socorrido por vizinhos. No nosocômio, verificaram que o projétil desviou-se no osso denominado rochedo e sequer penetrou no couro cabeludo. João foi imediatamente liberado e, após dez dias, retornou ao trabalho que lhe foi devolvido pelo patrão. Nessa situação, Maria deverá responder pelo crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, na forma tentada.
(d) Maria descobriu que estava grávida e comunicou tal fato a João, seu marido, e, de comum acordo, resolveram pela prática abortiva. Para tanto, João realizou manobras que resultaram na expulsão e morte do feto. Nessa situação, João responde pelo crime de provocar aborto com o consentimento da gestante, e Maria responde como co-autora de tal delito.
(e) Maria, três dias após a realização, por João, seu marido, de um aborto por ela consentido, passou mal e foi levada ao hospital por seu marido, onde se constatou que a expulsão do feto foi parcial, provocando infecção generalizada na gestante, que veio ao óbito. Nessa situação, João responderá por homicídio culposo mediante a imperícia nos meios abortivos empregados.