O crime de corrupção de menores, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente – art.244-B. “Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la” – segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça é, quanto ao resultado, crime